Veja aqui as nossas notícias.

Afinal como funciona o perdão fiscal?

O decreto-lei que aprova o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), que permite um perdão total ou parcial dos juros e de custas aos contribuintes com dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, foi publicado esta quinta-feira em Diário da República e entra em vigor sexta-feira dia 4. O Governo prevê uma receita de 100 milhões de euros em cada um dos anos de vigência do programa (que será de 11 anos).

Tire as suas dúvidas sobre o PERES e saiba como funciona o ‘perdão fiscal’.

1 – O que é o PERES?

O PERES é um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.
Este regime aplica-se aos contribuintes que tenham dívidas fiscais e contributivas que não tenham sido pagas nos prazos normais, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social, podendo os contribuintes aderir ao programa até 20 de dezembro.

O PERES não se aplica às dívidas apenas de juros de mora, juros compensatórios e/ou custas nem às contribuições extraordinárias, designadamente, as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário e farmacêutico.

2 -Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?

Os contribuintes podem aderir ao PERES entre sexta-feira, o dia em que o diploma entra em vigor, e 20 de dezembro deste ano. A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos. Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano.

3 – Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?

Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.

4 – E se optar pelo pagamento em prestações?

Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas têm de pagar inicialmente pelo menos 8% da totalidade do capital em dívida. Neste caso, os contribuintes ficam dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal relativamente a esta primeira prestação obrigatória, havendo uma redução destes encargos que varia consoante o número de pagamentos.

Por exemplo, caso o contribuinte opte por pagar a sua dívida em até 36 prestações mensais terá uma redução dos juros de mora e compensatórios e das custas de 80%, quem optar por pagar entre 37 e 72 prestações obterá uma redução de 50% e, por fim, os que pagarem entre 73 e 150 vezes terão uma redução de apenas 10% destes custos.

Para beneficiar destas condições, o contribuinte terá de pagar, no mínimo, 102 euros por mês, caso seja uma pessoa singular, ou 204 euros mensais, caso seja uma pessoa coletiva.

5 – Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?

Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida. No final desse período (a 21 de dezembro), compara-se a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.

6 – É possível fazer uma simulação?

Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Direta com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será eletrónico.

7 – É possível fazer vários planos prestacionais?

Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.

8 – Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?

Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários. Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.

9 – São exigidas garantias para autorização do plano prestacional com as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal?

Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso constituir garantias.

10 – Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?

Não. O PERES é um regime excecional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.

11 – O que acontece em caso de incumprimento?

Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros (sem quaisquer reduções).

in “Observador”

 

Governo anuncia novo perdão fiscal

Empresas e famílias poderão, até ao final do ano, pagar as dívidas que tenham ao Fisco e à Segurança Social com perdão de juros e custas. Em alternativa poderão solicitar um pagamento a prestações também com redução de juros, anunciou o Executivo.
Até ao próximo dia 20 de Dezembro as empresas e famílias que tenham dívidas ao Fisco e à Segurança Social poderão avançar com um pagamento integral das mesmas obtendo, dessa forma, um perdão dos juros e custas associadas, anunciou esta quinta-feira, 6 de Outubro, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na conferência de imprensa do final da reunião de Conselho de Ministros.

Fernando Rocha Andrade explicou ainda que, em alternativa, os contribuintes com dívidas ao Fisco ou à Previdência podem optar por pedir um plano de pagamento em prestações, até 150 prestações mensais e igualmente com uma redução de juros. Neste caso, a redução será tanto maior quanto menor for o número de prestações.

Este regime excepcional foi baptizado de Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) e aprovado no Conselho de Ministros desta quinta-feira. Segundo Rocha Andrade, deverá abranger as dívidas já conhecidas, isto é, que tenham sido liquidadas pela autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social e digam respeito a anos passados – no primeiro caso, as dívidas identificadas até 31 de maio e no segundo as surgidas até 31 de Dezembro. Serão, portanto, “dívidas de 2015 e do passado”, concretizou.

Cláudia Joaquim, secretária de Estado da Segurança Social, explicou ainda que no caso da Previdência o objectivo é “possibilitar às entidades empregadoras com dividas de contribuições poderem regularizar” a sua situação, sendo que, se optarem por um pagamento em prestações, haverá uma primeira prestação “mais significativa” e iniciando-se então um plano para os meses seguintes com a já referida redução de taxas de juro.

Por outro lado, explicou Cláudia Joaquim, os contribuintes “que tenham planos de pagamento a prestações em vigor podem também aderir ao novo regime”, seja “reformulando o seu plano de pagamentos ou fazendo o pagamento na totalidade”.

Todo o objectivo deste regime é “conseguir a cobrança de dívidas em condições que as empresas e as famílias possam aderir”, isto é, “compatíveis com as suas possibilidades”, afirmou também Rocha Andrade. Sem dizer quanto espera vir a arrecadar, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais adiantou que, só no Fisco, o universo de dívidas acumuladas pendentes e potencialmente abrangidas pelo novo regime ascende a 25 mil milhões de euros. No caso da Segurança Social, disse Claudia Joaquim, está em causa uma dívida líquida de três mil milhões de euros que desta forma poderá vir a ser recuperada.

Em Outubro de 2013, o então Governo de Pedro Passos Coelho aprovou um regime em tudo idêntico a este, também para devedores ao Fisco e à Segurança Social e igualmente com prazo até 20 de Dezembro desse ano.

A equipa de Passos Coelho estimava conseguir 700 milhões de euros. O perdão fiscal renderia, afinal, 1253 milhões de euros. Na recta final, o Governo decidiu mesmo prorrogar a adesão por 10 dias. Do total arrecadado, 1.000 milhões eram dívidas ao fisco.

in “Jornal de Negócios”

Novos apoios à contratação entram em vigor a 1 de Outubro

Subsídios dados às empresas que contratem desempregados serão menores e mais selectivos.

Os novos incentivos ao emprego, que dão prioridade às empresas que contratem de forma permanente desempregados e jovens, entram em vigor em Outubro, assim como as novas regras dos estágios apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). A data é avançada nas Grandes Opções do Plano (GOP), apresentadas esta quinta-feira pelo primeiro-ministro no Parlamento e enviadas aos parceiros sociais.

A reorientação das políticas de emprego do IEFP foi recentemente alvo de discussão com os parceiros sociais, o que levou a uma alteração dos regulamentos, que deverão ser publicados ainda durante o mês de Setembro, para entrarem em vigor a 1 de Outubro, adianta o documento a que o PÚBLICO teve acesso.

O Governo quer reforçar a ligação entre os subsídios dados às empresas e a criação efectiva de emprego e evitar que os dinheiros públicos subsidiem trabalho precário.

Assim, e tal como o PÚBLICO já tinha adiantado, os apoios serão mais selectivos, terão reduções significativas face aos que estão previstos na medida “Estímulo-Emprego” (aprovada pelo anterior Governo), será dada prioridade aos contratos sem termo e só serão apoiados os contratos a prazo em casos específicos.

A intenção do Governo é também  impedir a acumulação de apoios à contratação com isenções de descontos para a Segurança Social, ao contrário do que acontece actualmente.

O acesso aos estágios financiados (o programa “Estágios-Emprego”) passa a fazer-se em períodos delimitados, as candidaturas serão avaliadas com base em critérios, com destaque para os níveis de empregabilidade e dando prioridade aos jovens, e haverá um limite máximo de 25 estagiários por empresa em cada ano.

A duração reduz-se de nove para seis meses e os estagiários com mestrado ou doutoramento terão uma bolsa diferente da dos licenciados, ao contrário do que acontece agora, em que todos recebem 692 euros.

Contrato-geração avança em 2017

Ainda no capítulo relacionado com o emprego, o Governo promete avançar já em 2017 com o programa Contrato-Geração, destinado a incentivar as reformas a tempo parcial e a contratação de jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego e as reformas a tempo parcial. “O programa será implementado ao longo de 2017”, refere-se no documento de apoio enviado em simultâneo com as GOP

Esta era uma promessa eleitoral e já constava do Plano Nacional de Reformas, mas o Governo não previa uma data para o seu início, nem quantificava o seu custo. Agora, fica claro que é para avançar já no próximo ano, mas a parte da tabela com o número de potenciais abrangidos e dos custos está ainda em branco.

O objectivo, lê-se no documento que servirá de base à elaboração do Orçamento do Estado para 2017, é cruzar “as questões da inclusão e dos perfis de participação no emprego com os equilíbrios geracionais e as diferentes fases do ciclo de vida e equilíbrios geracionais no mercado de trabalho”.

A ideia é que o Estado apoie a empresa que opte por dar a reforma a tempo parcial a um trabalhador mais velho e que, para suprir o resto do tempo de trabalho, contrate um jovem.

Isto vai traduzir-se no apoio a reformas a tempo parcial e em incentivos à contratação de jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego.

In “Público”

Partido Socialista recomenda ao Governo a criação de um Selo de Garantia para empresas

Projeto de Resolução n.º 472/XIII/2ª:

Recomenda ao Governo a criação de um Selo de Garantia para empresas com práticas
responsáveis de contratação e inserção na vida ativa de jovens.

O Programa do XXI Governo Constitucional determina no seu I pilar – Virar a página da austeridade,
relançar a economia e o emprego – que o executivo se compromete a desenvolver políticas públicas
que permitam estimular a criação de emprego e combater a precariedade no mercado de trabalho,
bem como proteger e aprofundar as políticas sociais, com o objetivo de reforçar a estabilidade dos
trabalhadores.

Com efeito, nos últimos anos verificou-se uma ausência de critério na implementação de políticas
ativas de emprego no que respeita aos públicos-alvo, setores ou exigências de criação efetiva de
postos de trabalho. Nesse sentido, importa definir políticas ativas particularmente dirigidas aos
segmentos da população que enfrentam mais dificuldades no processo de inserção na vida ativa.
A promoção da estabilidade no emprego constitui uma prioridade para o XXI Governo
Constitucional. De facto, a precariedade, seja por via de baixos salários, imprevisibilidade de duração
de um contrato ou demais fatores de desvalorização do trabalho, assume-se como uma das
realidades mais perversas e nocivas da sociedade, minando a confiança dos cidadãos nos seus
projetos de vida e, em última análise, nas próprias instituições. Sublinhe-se, a este respeito, que o
Governo reconhece que o recurso às políticas ativas de emprego não deve servir para colmatar
necessidades permanentes de mão-de-obra, o que contrasta, desde logo, com o paradigma vigente
nos últimos anos.

A limitação do regime de contrato com termo, restringindo a sua utilização e melhorando a proteção
dos trabalhadores – com o objetivo de aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em
permanentes – assim como o agravamento das contribuições para a Segurança Social das empresas
que revelem excesso de rotatividade dos seus quadros, em consequência da excessiva precarização
das relações laborais, são exemplos de políticas defendidas pelo XXI Governo Constitucional para
dignificar o trabalho em Portugal. O executivo defende ainda, entre outras medidas, a facilitação das
condições exigidas para demonstrar a existência de contratos de trabalho em situações de prestação
de serviços.

As políticas ativas de emprego devem ajudar a responder ao vasto conjunto de dificuldades sentido
pelos jovens quando transitam de um percurso de formação para um percurso profissional,
favorecendo, de forma sustentável, a sua efetiva inserção, ao invés de se assumirem como meros
instrumentos promotores de precariedade, como não raras vezes sucede. Importa, assim, criar
condições para que o reconhecimento de boas práticas, quer por parte do Estado, quer por parte de
empresas e instituições que promovam o emprego jovem, designadamente por intermédio de
políticas públicas, seja crescentemente potenciado.

Atualmente, já existem iniciativas que procuram valorizar o ambiente de trabalho nas organizações.
Da mesma forma, o Estado pode reforçar o seu papel na promoção dos bons exemplos de relações
entre entidades empregadoras e trabalhadores, valorizando o trabalho com qualidade, estabilidade
e dignidade, premissas impostas pela Constituição da República Portuguesa, conforme determina o
Artigo 59.º da Lei Fundamental.

Criar um Selo de Garantia para empresas sem relações laborais precárias que, manifestamente,
promovam uma correta inserção de jovens na vida ativa, ou que assegurem a contratação
simultânea de desempregados jovens e de longa duração, é uma proposta que permite, neste
enquadramento, aprofundar as orientações políticas definidas no programa do Governo.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

– Promova, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a criação de
um Selo de Garantia para destacar as entidades e empresas de natureza diversa que,
manifestamente, contribuam de forma ativa com boas práticas para a valorização do
trabalho em Portugal, em dimensões como a política de remunerações, o estabelecimento
de contratos sem termo, o incentivo à natalidade, o combate à rotatividade injustificada de
trabalhadores, a correta adequação dos estágios profissionais aos seus propósitos
programáticos, o fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e a definição de
práticas de responsabilidade social, em coerência com as mais harmoniosas classificações
cívicas, ambientais e culturais.

in “Assembleia da República.pt”

 

Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Aviso n.º 11562/2016, de 22 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2017 é de 1,0054.
15 de setembro de 2016. – A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.

In “Autoridade Tributária e Aduaneira”

Reconhecimento e Motivação

O reconhecimento dos colaboradores é fundamental, no que diz respeito à sua motivação. A necessidade de reconhecimento é vital e indiferenciada.

Numa investigação sobre motivação, na questão “qual considera ser a chave para a motivação da equipa?”, a resposta “sinais regulares de reconhecimento” obteve 51% de respostas, muito atrás, com 28% “um bom clima de trabalho em equipa”, com 14% “a sua própria motivação” e com 8% “uma remuneração motivadora”. Os resultados são surpreendentes? De facto, não. Estes resultados confirmam o que os diferentes teóricos da motivação têm mostrado sobre o assunto.

Frederick Herzberg não teria dito melhor…

Frederick Herzberg, psicólogo americano (1923-2000), a quem devemos a distinção entre fatores de higiene – fontes de satisfação – e fatores motivacionais, identificou-os como fatores de reconhecimento determinantes para a motivação ou desmotivação.

A necessidade de reconhecimento é vital e indiferenciada

Se a necessidade de reconhecimento é fundamental então na motivação torna-se vital. O psiquiatra americano René Spitz (1887-1974) destacou as consequências dramáticas de privação emocional no desenvolvimento psico-emocional em crianças separadas das suas mães. Independentemente da idade, as experiências sensoriais de isolamento são insuportáveis.

A necessidade de reconhecimento é também indiferenciada: o reconhecimento negativo é melhor do que a inexistência de qualquer reconhecimento. Na ausência de reconhecimento positivo, o colaborador vai procurar inconscientemente a procura de reconhecimento, mesmo que seja negativo. Neste momento, os nossos pensamentos estão com os dos gestores que nos disseram para dizer “Olá” à sua equipa apenas na segunda-feira… para toda a semana. Imagine o impacto na motivação dos seus colaboradores.

Sinais de reconhecimento (Análise Transacional)

Integramos aqui o conceito de “sinais de reconhecimento” da Análise Transacional, que os classifica com base em 4 categorias, e eles são:

– positivo ou negativo,
– condicional ( (Fazer ou Ter – em função do que a pessoa faz ou o que possui) ou incondicional (Ser – pessoa centrada em si mesma, nas suas qualidades ou defeitos).

Condicional / Positivo: “O seu relatório está correto e completo.”

Condicional / Negativo: “Você inverteu as páginas 3 e 4 no relatório que me entregou.”

Incondicional / Positivo: “Eu gosto de trabalhar consigo.”

Incondicional /Negativo: “Você não é muito bem-disposto.”

Além disso, podem ser:

Diretos: “dizer”, isto é, quando o gestor dá um feedback verbal ao seu colaborador.
Indiretos: “fazer”, quando o gestor adota um comportamento que é percebido como um sinal de reconhecimento pelo seu colaborador. Estes incluem, por exemplo, delegar uma atribuição/tarefa ou conceder uma promoção para um associado.

Dar sinais de reconhecimento apropriado

Quando o gestor pretende dar sinais de reconhecimento ao colaborador que se mostra interessado, o reconhecimento dado pelo gestor deve ser:
Sincero, dado com autenticidade;
Adequado para a situação: o que é adequado para o colaborador e quando é o feedback que ele espera receber;
Doseado: consistente com a qualidade do serviço, caso contrário, a sua sinceridade pode ser questionável;
Baseado em factos, e não em opiniões, quando é condicional;
Atribuído rapidamente: o colaborador pode fazer a ligação entre os factos e o feedback dado;
Personalizado: a fim de evitar comparações entre os colaboradores.

in “Cegoc”

Apresentação quinzenal de desempregados acaba a 1 de Outubro

Governo tem 30 dias para regulamentar a forma como os desempregados devem provar que estão a procurar emprego de forma activa.

A obrigação de os desempregados subsidiados se apresentarem de 15 em 15 dias nos centros de emprego, juntas de freguesia ou gabinetes de inserção profissional acaba a 1 de Outubro. A lei publicada nesta quarta-feira em Diário da República prevê que a partir dessa data deixe de haver apresentação quinzenal e dá 30 dias ao Governo para regulamentar a forma como deve ser executado o Plano Pessoal de Emprego (PPE) de cada desempregado, assim como os novos mecanismos de controlo da procura activa de emprego.

O diploma, que altera o decreto-lei 220/2006, deixa de prever os controlos obrigatórios, mas os centros de emprego vão continuar a convocar os beneficiários de prestações de desemprego “no âmbito de acções de controlo não periódicas”. A falta de comparência a estas convocatórias pode levar à anulação da inscrição e à consequente perda do direito ao subsídio. Os desempregados continuam, como actualmente, a ter de cumprir um conjunto de obrigações, nomeadamente aceitar emprego conveniente, formação profissional ou outras medidas activas de emprego ajustadas ao seu perfil e comparecer nas datas e locais determinados pelos centros de emprego.

Logo que a lei entre em vigor (1 de Outubro), começam a contar os 30 dias para o Governo, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, regulamentar a execução do PPE, a “realização e demonstração probatória da procura activa de emprego”, assim como “outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações” dos desempregados.

O controlo quinzenal dos desempregados subsidiados foi introduzido na lei em 2006 pelo actual ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, com o intuito de fomentar a procura activa de emprego. Com o tempo transformou-se num controlo meramente burocrático, muito criticado.

A Lei 34/2016 resulta de uma iniciativa do Bloco de Esquerda, que depois teve contributos do PS e do PCP.

in “Publico”

Governo anula certificação a dois programas de faturação

Os softwares “CR Mais” e “WinPlus” perderam o certificado do fisco por permitirem eliminar registos de vendas e prestações de serviços. 10 mil empresas vão ter que trocar de programa informático.

O Governo anunciou hoje a anulação dos certificados de dois programas de faturação, uma vez que estes permitem ao utilizador eliminar registos de vendas e prestações de serviços.

“Tendo o Ministério Público comunicado à AT que os programas de faturação “CR Mais” e “WinPlus” (certificados n.º 1422 e 1751) se encontram dotados de um conjunto de funcionalidades concebidas para permitir ao utilizador a eliminação dos registos de vendas e prestações de serviços, por despacho de 2016-07-29 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram anuladas as certificações outorgadas pelos certificados n.º 1422/AT e 1751/AT, referentes aos programas de faturação “CR Mais” e “WinPlus”, respetivamente”, refere um comunicado do executivo.

De acordo com a nota do Ministério das Finanças, “a certificação dos programas de faturação é um instrumento fundamental no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e à economia paralela”.

“As presentes aplicações são utilizadas por cerca de 10.000 entidades que, no limite até 15 de setembro de 2016, deverão adotar outros programas informáticos e, quando aplicável, declarar junto da AT a intenção de regularizar voluntariamente a sua situação tributária em relação às faturas cuja emissão ou comunicação tenha sido omitida”, refere o comunicado.

Encontram-se igualmente em investigação outras aplicações informáticas e as entidades que recorrem à sua utilização para emissão e comunicação de faturas, segundo o executivo.

A nota do Ministério das Finanças refere ainda que a AT está a efetuar “um especial acompanhamento dos contribuintes utilizadores das mencionadas aplicações produzidas pelo “GrupoPIE Portugal, SA”, bem como das demais atualmente em investigação, que — caso não regularizem voluntariamente os impostos relativos à faturação omitida — deverão ser objeto de uma aplicação rigorosa da lei em vigor”.

in ” TSF “

Como apresentar uma reclamação por erros no IRS?

Se já recebeu a liquidação do seu IRS e detetou um erro cometido pelas Finanças, saiba como apresentar uma reclamação graciosa.

A última época de entrega de declarações de IRS, relativa aos rendimentos de 2015, suscitou muitas dúvidas junto dos contribuintes. O facto de ter sido a primeira entrega de declarações de rendimentos após a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS, obrigou os contribuintes a adotarem novos procedimentos em relação ao seu IRS. Por outro lado, o próprio sistema informático das Finanças foi alterado para acomodar a implementação das novas regras e foi alvo de diversos aperfeiçoamentos e atualizações, à medida que foram sendo detetados problemas na submissão de declarações. Como consequência, houve atrasos na liquidação, bem como no processamento dos reembolsos de muitos contribuintes (mas, apesar dos atrasos face aos anos anteriores, os reembolsos ainda estão a decorrer dentro dos prazos legais).

Se já recebeu a nota de liquidação e apercebeu-se que houve um erro da parte das Finanças no apuramento das contas finais, pode apresentar uma reclamação graciosa junto das Finanças. Segundo explica o artigo nº 68 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação graciosa tem como objetivo “a anulação total dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis”.

Mas atenção: Antes de decidir apresentar uma reclamação graciosa é importante verificar se a sua reclamação tem (ou não) fundamento. Quem o diz é Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC): “Os contribuintes devem verificar primeiro os fundamentos da reclamação para saberem se têm a possibilidade de ver a sua pretensão atendida”. A especialista lembra que os contribuintes devem ter presente que uma situação pode ser injusta do ponto de vista fiscal mas ser legal. E, nestes casos, a reclamação do contribuinte dificilmente será atendida. Por exemplo: As pessoas que entregaram a declaração de IRS fora do prazo legal, além de estarem sujeitas ao pagamento de coimas, foram obrigadas a preencher o seu IRS em separado do seu cônjuge. Como consequência desta nova regra, muitos casais, para quem a entrega conjunta era mais favorável, acabaram por ser penalizados. A situação pode ser injusta (uma vez que estes contribuintes sofreram  uma dupla penalização) mas está prevista na lei (ver artigo nº 59 do Código do IRS). Por isso, de nada valerá apresentar uma reclamação.

O caso é diferente quando estejam em causa, por exemplo, erros nas retenções na fonte. Isto porque os valores das retenções na fonte podem estar incorretos porque as entidades para quem o contribuinte trabalhou não declararam esses montantes. Ana Cristina Silva da OCC refere que nestas situações, se o contribuinte tiver consigo uma prova dos valores reais das retenções na fonte que foram realizadas no ano anterior, deverá apresentar uma reclamação graciosa e anexar os documentos que comprovam o fundamento da sua queixa.

A reclamação pode ser feita presencialmente junto de uma repartição das Finanças ou através do Portal das Finanças. Saiba como fazê-lo.

Reclamação graciosa através do Portal das Finanças… passo a passo
1. Entre no Portal das Finanças e na área dos “Serviços Tributários” escolha a opção “Entregar”

2. Selecione a opção “Reclamações Graciosas”, dentro do menu “Contencioso Administrativo”

3. Depois de inserir a sua senha de acesso, deverá escolher o imposto sobre o qual quer reclamar e o ano a que respeita.

4. No campo destinado ao fundamento da reclamação deverá indicar os motivos que justificam a sua queixa.  Não precisa de preencher a parte do mandatário. Este campo apenas deve ser preenchido nos casos em que as reclamações são feitas em seu nome mas por outra pessoa.

Não se esqueça dos prazos legais
Se vai apresentar uma reclamação não se esqueça que deverá fazê-lo dentro dos prazos legais. No caso das reclamações relacionadas com a liquidação do IRS, os contribuintes poderão fazê-la no prazo de 150 dias após a notificação da liquidação.

Um ponto importante: As regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ver ponto 2 do artigo nº 68) referem que os contribuintes não podem apresentar ao mesmo tempo uma reclamação graciosa e pedir a impugnação judicial sobre o mesmo facto. “Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento”, refere o código. Isto significa que primeiro os contribuintes deverão apresentar uma reclamação graciosa junto das Finanças e esperar pela decisão. Se ela for desfavorável ao contribuinte e mesmo assim o contribuinte estiver convicto de que tem razão, então aí sim poderá avançar para o recurso hierárquico e/ou pedir a impugnação judicial.

Como acompanhar a evolução da reclamação?
Depois de apresentar a reclamação graciosa poderá acompanhar o estado e a evolução da sua queixa. Para isso deverá entrar no Portal das Finanças e na área dos Serviços Tributários deve escolher a opção “Consultar” e , de seguida, clique em “Reclamações”. Segundo as informações divulgadas no Portal das Finanças, o sistema indicar-lhe-á o número do processo, a data da instauração, o imposto em causa, o código do Serviço de Finanças onde foi instaurada e a situação em determinada data.

Eis as várias fases pelas quais o processo de reclamação graciosa pode passar, segundo as informações que constam no site do Portal das Finanças.

1. Instauração: O processo foi instaurado no serviço das finanças

2. Instrução: Os serviços das finanças encontram-se a instruir o processo com os elementos necessários à decisão.

3. A aguardar distribuição: O processo ainda não foi distribuído ao técnico para apreciação.

4. Em apreciação: O processo já foi distribuído ao técnico que está a preparar a decisão.

5. Remetido à Direção de Finanças: O processo foi remetido ao órgão periférico regional da administração tributária, entidade competente para a decisão.

6. Para Audição Prévia: Já foi elaborado o projeto de decisão, aguardando-se o exercício do direito à audição prévia do reclamante.

7. Aguardar Decisão: Já foi exercida audição prévia e os elementos novos suscitados nessa audição serão tidos em conta na decisão a proferir.

8. Extinção por Deferimento: O processo foi extinto, tendo a pretensão do reclamante merecido provimento.

9. Extinção do Deferimento Parcial: O processo foi extinto, tendo a pretensão do reclamante merecido provimento parcial.

10. Extinção por indeferimento: O processo foi extinto, não tendo a pretensão do reclamante merecido provimento.

11. Extinção por arquivamento: O processo foi extinto por inutilidade superveniente da lide ou porque o interessado, mediante o requerimento escrito, desistiu do procedimento.

12. Extinção por transferência para outro Serviço das Finanças: O processo foi extinto porque o Serviço de Finanças onde estava instaurado não era competente para a decisão.

in “Saldo Positivo”

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE JUNHO DE 2016

Foram efetuadas alterações legislativas no sentido de flexibilizar o pagamento de dívidas à segurança social através de acordos prestacionais, de modo a aumentar a taxa de cumprimento dos acordos e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.
Por um lado, reduz-se o limite mínimo para acesso a celebração de acordos entre 60 e 150 prestações e, por outro lado, no caso de pagamento voluntário, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo deste tipo de acordos.
Estas alterações enquadram-se no Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 e no Programa Capitalizar, o qual assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, mediante a criação e melhoria de instrumentos que tornam o sistema mais eficiente, eficaz e transparente.

in “Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016”