Através da Portaria n.º 64/2018, de 5 de Março, foi aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40).
Esta declaração deve ser apresentada pelas entidades abrangidas por esta obrigação acessória, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação dos fluxos de pagamento efetuados a partir de 1 de janeiro de 2017 e nos anos seguintes.
De acordo com a Lei Geral Tributária, as instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, através deste modelo 40, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS (os trabalhadores independentes) e de IRC, sem identificar os mandantes das ordens de pagamento.
Outras entidades que têm de apresentar esta declaração são as entidades que prestem serviços de pagamento, por exemplo os fornecedores de referências Multibanco, que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros, e que devem reportar através da declaração Modelo 40 o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários.
Esta declaração passa a incluir adicionalmente os fluxos de pagamentos associados às demais operações com cartões de pagamento, incluindo as efetuadas com recurso a «Referências Multibanco» ou a «Transferências Multibanco ou imediatas», independentemente do dispositivo utilizado para a realização da operação (por exemplo TPA, ATM – caixas automáticas, portais bancários ou aplicações móveis), garantindo-se que não se identificam os titulares dos cartões que estiveram na origem dos fluxos a reportar.